Dra. Angelina Teixeira

Advogada (Ciências Jurídicas Públicas)

«Já vejo que o senhor sabe o que quer. As consequências são da sua conta e não da minha, desde o momento em que o senhor toma a si a responsabilidade» – Thomas Mann, A Montanha Mágica (Capítulo VI).

A atividade económica em Portugal encontra-se regulada, quer no acesso, quer no exercício, em diversos diplomas, embaraçando os operadores económicos no conhecimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente no plano contraordenacional.

Contudo, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta da aplicação de sanções nela estabelecidas, além da eventual aplicação dos regimes jurídicos da responsabilidade civil e penal.

Significa que tal ignorância não aproveita a ninguém, equiparando-se a «má interpretação» da lei à sua «ignorância» pura e simples, a regras fundamentais, sem as quais o Direito não seria verdadeiro Direito, antes um mero conjunto de boas práticas.

Quando falamos da legalidade da intervenção em locais contaminados associados ao risco biológico, é premente não descurar que se trata de uma prestação de serviços com caráter especializado, cuja credenciação é um pilar de salvaguarda de um bem jurídico, constitucionalmente previsto, impondo o cumprimento de normas, nos planos nacional, europeu e internacional.

Em concreto, o bem jurídico saúde pública, digno de reconhecimento e proteção jurídica, sendo da competência das entidades públicas, determina, entre outros, medidas para a sua efetiva salvaguarda. A título meramente exemplificativo, a entrada em domicílios por motivos de saúde pública sem necessidade de autorização judicial prévia, é, pois, admissível, desde que seja necessário e se cumpram os parâmetros que regem a atuação administrativa.

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