Classificação de Resíduos.

Por Dr. Manuel Simões
Membro da Direção da APEMETA

“Com a entrada em vigor do novo regime geral de gestão de resíduos (RGGR) (Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual) tornou-se explicita na legislação (artigo 57º) a necessidade de se efetuar a classificação da perigosidade dos resíduos.   A classificação inicia-se pela consulta da Lista Europeia de Resíduos (LER), constituída por 20 capítulos, de acordo com a área específica de atividade geradora de resíduos, nomeadamente industrial, urbana, agrícola e hospitalar, ou simplesmente relativos a processos produtivos.

O produtor, tendo em conta a atividade geradora do resíduo e a tipologia do mesmo, atribui a cada resíduo um código LER, constituído por seis dígitos. Os resíduos na LER podem ser de três tipos: sempre não perigosos, isto é, entradas absolutas de não perigosos; sempre perigosos (com * no código), entradas absolutas de perigosos; ou perigosos ou não perigosos (código com e sem *), entradas espelho. Quando um resíduo corresponde a uma “entrada espelho”, é necessário verificar se o resíduo apresenta uma ou mais das características enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro.

O produtor deve determinar quais as substâncias perigosas que constituem o resíduo e a sua concentração, recorrendo, se necessário, a análises laboratoriais e verificar, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de dezembro (CLP), as classes, categorias de perigos e códigos das substâncias presentes no resíduo. Selecionar o valor-limite e/ou limite de concentração no Anexo do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro, ou no Regulamento (UE) n.º 2017/997, do Conselho, de 8 de junho, por cada classe, categoria de perigo e respetivos códigos por substância presente no resíduo. Atribuir as características de perigosidade (HP1 a HP15) sempre que as concentrações das substâncias por classes e categorias de perigos e respetivos códigos forem superiores ao valor-limite e/ou limite de concentração. Especificamente, nas características HP1; HP2; HP3 e HP12, na presença de uma substância com código de advertência de perigo relativo a estas características, o resíduo deve ser avaliado por métodos de ensaio, na medida do justificável e de forma proporcionada.”

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